A pretexto da recente reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, operada pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, várias normas do Código do Procedimento Administrativo foram alteradas, levando a administração a reconsiderar novas regras na tramitação procedimental administrativa:
- Desde logo, reforçando os meios eletrónicos de comunicação entre os particulares e a Administração, determina-se que a contagem de prazos se inicia com a submissão do requerimento no balcão eletrónico, no qual deverão ser emitidos, de forma automatizada, atos meramente certificativos, como obriga o disposto no novo n.º 4 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo;
- Relativamente à emissão de pareceres, no decurso dos procedimentos administrativos, os mesmos devem ser emitidos pelas entidades competentes num prazo agora reduzido a metade, de 15 dias, não podendo ser emitidos após o decurso desse prazo previsto na lei, sendo a entidade responsável pelo procedimento obrigada a avançar com os trâmites procedimentais, não podendo ficar à espera da emissão do parecer (ao passo que, anteriormente, caso o parecer fosse vinculativo, deveria notificar-se o órgão competente para a sua emissão), tal como decorre do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo;
- No que respeita aos requerimentos da iniciativa dos particulares, pode a Administração exigir ao particular a apresentação de elementos adicionais, por uma única vez e de forma concentrada, convidando o particular a apresentar novos documentos, esclarecimentos ou elementos complementares.
Assim, prevê-se agora, uma única audiência prévia, na atual redação do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, na qual a Administração deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão, sem prejuízo de outros momentos determinados por factos supervenientes, a qual, em todo o caso, não suspende os prazos de contagem dos prazos nos procedimentos administrativos. Preconiza-se, evitar expedientes procedimentais para suspender os prazos de decisão administrativa;
- Determina-se ainda que o prazo de decisão por parte da Administração deixa de ficar suspenso se o interessado responder às solicitações acima referidas no prazo de 10 dias úteis, ou no caso de não resposta por motivo legítimo previsto no n.º 2 do arrigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, suspender-se-á apenas pelo período entre o 11.º dia e a data do envio ou da resposta às solicitações;
- São igualmente significativas para a arquitetura dos procedimentos administrativos as alterações ao mecanismo da formação do deferimento tácito, esclarecendo agora o novo n.º 6 do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo que a falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito, circunstância que não era clara na legislação anterior.
- É aditado o artigo 28.º-B ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que instituiu medidas de modernização administrativa: Prevê-se, de forma inovatória, a implementação, de forma gratuita e desmaterializada, de um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos. Assim, os interessados, independentemente do pagamento das taxas devidas pelo ato administrativo, podem requerer à entidade administrativa a designar, ainda, pelo Governo, num curto prazo, a passagem de certidão, comprovando que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito, independentemente da entidade competente administrativa competente para a prática do ato;
A entidade administrativa a designar deve, num prazo muito curto, emitir esse documento de forma desmaterializada e gratuita, o qual servirá para comprovar perante qualquer entidade administrativa, incluindo inspeções e entidades policiais, que a licença ou autorização foi obtida por deferimento tácito. É certo, porém, e a lei esclarece, que a obtenção do certificado do deferimento tácito é meramente facultativa para o particular, e o deferimento tácito propriamente dito não depende da sua certificação;
De todo o modo, nada impede que a Administração, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, venha a declarar a nulidade, anular, revogar ou modificar, nos termos legais, o ato resultante de deferimento tácito.
As alterações transversais a todos os procedimentos administrativos bem como a certificação do deferimento tácito produzirão efeitos em 1 de janeiro de 2024.