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Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos: Alargamento das obrigações declarativas

30 January 2022

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos: Alargamento das obrigações declarativas

A Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, veio alterar e republicar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

 O artigo 13.º (Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos) do supracitado diploma veio acrescentar dois elementos obrigatórios que devem constar da declaração única (ou declaração dos rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos): a descrição do passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário e a promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura. Em virtude da sobredita alteração foi também alterado o anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que continha o modelo de declaração única de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, passando a ter a redação constante do anexo I da Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro.

Já ao artigo 14.º (Atualização da declaração) é acrescentado o ponto n.º 6 que prevê que as declarações atualizadas devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Ao artigo 16.º (Registo de interesses) relativo a ofertas institucionais e hospitalidades, é acrescentado o número 9 que prevê que o incumprimento do disposto nos números 1, 2 e 6 desse artigo, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

O artigo 17.º (Acesso e publicidade) vê ser alterado o introito do número 5, onde passa a constar que, com observância do disposto nos números 2 e 3, os campos relativos a rendimentos e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas.

Ao número 4 do artigo 18.º (Incumprimento das obrigações declarativas) é dada nova redação, passando a constar que, para efeitos do regime estabelecido neste artigo, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.

Também o número 6 do artigo 19.º (Códigos de Conduta) vê alterada a sua redação, passando a determinar que em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

A Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro veio ainda aditar o artigo 18.º-A com a epígrafe Desobediência qualificada e ocultação intencional de património, que veio estabelecer, nomeadamente, que, independentemente do regime previsto no artigo 18.º da Lei n.º 52/2019 aplicável ao incumprimento das obrigações declarativas por ela impostas, quem, depois de notificado para tal, não apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (prevista no artigo 13.º), incorre na prática de crime de desobediência qualificada, sendo punido com pena de prisão até três anos. Sendo que, quando estes factos não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de três anos (previsto no n.º 4 do artigo 14.º), a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

Por outro lado, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar, quem:

i) Não apresentar a declaração final atualizada, devida nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º, após ter sido notificado para o efeito;

ii) Não apresentar intencionalmente a nova declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, que deve ser apresentada no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a algum dos elementos da declaração inicial, em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

iii) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar: os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou o aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;

iv) Quem, apesar de ter praticado os factos acima descritos tiver cumprido integralmente todas as suas obrigações declarativas junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de três anos (previsto no n.º 4 do artigo 14.º), é punido com pena de multa até 360 dias.

O número 4 fixa ainda um agravamento fiscal para os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, o quais passam a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80 %.

Importa ainda referir que são revogados os números 5, 6 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, sendo que o n.º 7 do artigo 18.º foi renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

A Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura, que resultará das eleições para a Assembleia da República que terão lugar no próximo dia 30 de janeiro e as obrigações declarativas dela decorrentes aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da sua entrada em vigor.

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