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O ano de 2022 e o impacto do aumento dos preços nos Contratos Públicos

25 May 2022

Artigo por Alda Gomes

O ano de 2022 e o impacto do aumento dos preços nos Contratos Públicos

O Decreto-Lei n.º 36/2022, publicado no passado dia 20 de maio entrou em vigor logo no dia 21 de maio e tem uma vigência anunciada até ao final do ano de 2022, aplicando-se a todos os pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam requeridos até 31 de dezembro. O regime excecional e temporário visa, em primeira instância, garantir a execução das obras públicas que, naturalmente, revestem interesse público, e paralelamente, a viabilidade dos operadores económicos. Trata-se, pois, de medidas urgentes, e com carácter extraordinário, que permitirá a prática dos atos administrativos adequados e indispensáveis para garantir as condições de execução e conclusão das obras públicas. O preâmbulo do diploma agora em vigor, assume a premência e excecionalidade imposta pela realidade, e considera como reais aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, e considerando, a título exemplificativo, que “o aço em varão e perfilados aumentou 41,7 %, a chapa de aço macio, 44,0 %, o fio de cobre revestido, 38,5 %, betumes a granel, 61,2 %, derivados de madeira, 65,2 %, vidro, 28,1 %, e tubo de PVC, 71,3 %”, tendo por fonte os índices calculados pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, aprovados pelo conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Tornou-se, por isso, evidente, que o disposto no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, não se afigura suscetível de traduzir suficientemente no preço final os impactos no sobredito aumento de custos. A principal consequência para os contratos públicos será, assim, a admissibilidade de pedidos de revisão extraordinária de preços, sempre que, determinado fator de produção - sejam materiais, mão de obra ou equipamento de apoio -, represente, durante a execução do contrato, pelo menos 3 % do preço contratual, e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %. Ao referido requerimento pelo empreiteiro, devidamente fundamentado, a lei atribui um deferimento tácito, decorridos 20 dias. Além disso, institui-se, também excecionalmente, um regime de flexibilização do regime de prorrogação dos prazos de execução dos contratos celebrados, na medida em que se prevê, inclusive, um deferimento tácito, ao cabo de 20 dias, de um pedido de prorrogação do prazo de execução. Nestes casos, não haverá penalização pelo atraso, nem pagamento adicional ao empreiteiro. Ainda, com relevo nos procedimentos pré-contratuais na vigência do diploma, admite-se a possibilidade de, na sequência de um procedimento concorrencial com exclusão de todas as propostas cujo preço contratual seria superior ao preço base, adjudicar ao concorrente com a melhor proposta, desde que não excedesse em mais de 20% o preço base, ainda que as peças do procedimento não hajam previsto, como se exigiria, nos termos gerais do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos. O regime é aplicável a todos os contratos de empreitada já celebrados, e não só. Aplica-se a todos os procedimentos pré-contratuais em fase de contratação ou cujo procedimento se venha a iniciar na vigência deste diploma. Deixa-se, ainda, a porta aberta à aplicação do regime aos contratos públicos de aquisição de bens e serviços, de acordo com regulamentos sectoriais. O regime excecional de revisão de preços dos contratos públicos, nomeadamente nas empreitadas de obras públicas, vigora até ao final deste ano, aplicando-se, ainda, a todos os pedidos de revisão extraordinária de preços que sejam requeridos até 31 de dezembro.

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