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A premissa em torno da décima liberdade do ar

17 Novembro 2021

Artigo por Liliana Milheiro

A premissa em torno da décima liberdade do ar

Em 11 de julho de 2021 o empresário britânico Richard Branson inaugurou a chamada nova era do turismo espacial, tendo participado num voo suborbital, a bordo da nave VSS Unity, até à fronteira do espaço.

É assente nesta nova realidade que surge a premissa em torno da décima liberdade do ar, “relativa à possibilidade de transportar turistas espaciais em voos suborbitais operados por um transportador estrangeiro entre dois pontos praticamente iguais no território de um Estado” (Cfr. Hugo Ramos Alves, Direito Aéreo: Uma introdução, Editora AAFDL, outubro de 2019, Lisboa, p. 150).

Como o próprio nome indicia, o voo suborbital caracteriza-se pelo voo no espaço, sem que se concretize uma revolução orbital completa, ou seja, sem que a nave complete uma órbita em torno da Terra.

De realçar que o alcance do voo orbital ocorre a cerca de 350 quilómetros da Terra, conquanto o do voo suborbital pode chegar aos 100 quilómetros de altitude.

Ainda que se deva refletir a nova era do turismo espacial no Direito Aéreo, não se concebe essa hipótese relativamente às liberdades do ar.

As liberdades do ar constituem direitos que concedem verdadeiras prerrogativas aos Estados no espaço aéreo e sem elas era impossível a navegação aérea.

O limite efetivo à navegação aérea é definido pela denominada Linha de Karman, ou Kármán Primary Jurisdictional Line, que concretiza os limites entre o espaço aéreo e o espaço sideral, entre cerca de oitenta e três quilómetros acima do nível médio do mar. É este o limite dentro do qual é possível a circulação aérea.

Desse modo, se os voos suborbitais ultrapassam este limite e chegam aos 100 quilómetros de altitude não se estará a entrar na autonomia do Direito Espacial?

Ainda assim, tendo em conta que o voo suborbital realizado em 11 de julho de 2021 se iniciou a partir do lançamento da referida nave por uma aeronave que se encontrava a 15 quilómetros de altitude, poderia surgir a hipótese de este segundo voo estar sob a alçada do Direito Aéreo.

Acontece que, se o voo realizado pela aeronave foi operado dentro dos limites de um só Estado e não houve qualquer ingerência no espaço aéreo alheio, só pode concluir-se que, não tendo havido qualquer circulação aérea internacional, nem sequer faz sentido apelar às liberdades do ar nesta matéria.

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